- 1 -Cada I.D.M. tem uma Direção Técnica de acordo com o previsto na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, diploma que aprova o Regime Jurídico que estatui quanto à "Responsabilidade técnica pela direção e orientação de atividades físicas e desportivas".
- 2 -Sem prejuízo das demais responsabilidades que competem especialmente ao Diretor Técnico em virtude da sua inserção orgânica e funcional na Divisão de Desporto incumbe-lhe especialmente quanto à I.D.M. a que se encontre afeto, nos termos legais:
- a)Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, aos seus utentes;
- b)Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
- c)Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness);
- d)Coordenar a produção das atividades desportivas;
- e)Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas;
- f)Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.
- 3 -Em cada I.D.M. e em lugar bem visível para os utentes, deve estar afixada a identificação do, ou dos Diretores Técnicos e o horário de permanência daquele ou daqueles na mesma.
Artigo 5.º — Direção Técnica
Vigente desde: 09/09/2019