- 1 -A área objeto de normas provisórias corresponde a área urbanizada vocacionada para enquadrar instalações produtivas, que assumem, por norma, um contraste marcante em relação à envolvente, estando predominantemente ocupadas por estabelecimentos industriais, de logística, de armazenagem e de operações de gestão de resíduos.
- 2 -A Planta que acompanha as normas provisórias identifica especificamente a área abrangida por esta regulamentação.
Artigo 3.º — Identificação
Vigente desde: 05/06/2026