Na área objeto de normas provisórias são definidos os seguintes parâmetros e condições:
- a)O índice máximo de ocupação do solo é 0,80, sem prejuízo de quando estejam em causa caves exclusivamente destinadas a estacionamento e para efeitos de cumprimento dos parâmetros de estacionamento exigíveis em função dos usos, onde o índice máximo de ocupação é 1;
- b)A altura máxima da fachada é 20 m;
- c)Devem cumprir-se afastamentos mínimos de 5 m às estremas, não sendo este critério aplicável a estruturas que em desenho urbano aprovado ou a aprovar sejam geminadas ou em banda.