- 1 -No território municipal admitem-se obras de construção, requalificação ou beneficiação das redes públicas de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, logística, saneamento, transporte e distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, gás e telecomunicações, desde que:
- a)Respeitem as disposições específicas das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- b)Não coloquem em causa os bens a salvaguardar identificados no Plano, nomeadamente na Planta de Ordenamento - Salvaguardas.
- 2 -Na impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais em solo urbano, na categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade, pode-se considerar a instalação de sistemas que envolvam a rejeição de águas residuais no solo ou nos recursos hídricos, mediante a emissão, por parte da entidade ambiental competente, de decisão prévia favorável e/ou licença.
- 3 -No solo rústico, admite-se o recurso a sistemas autónomos de abastecimento e drenagem de águas residuais sempre que se demonstre que é economicamente inviável a ligação às redes públicas, mediante a emissão, por parte da entidade ambiental competente, de decisão prévia favorável e/ou licença.
Artigo 21.º — Redes de infraestruturas
Vigente desde: 02/06/2025