- 1 -Nas novas construções não decorrentes de operação de loteamento, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deverá ser assegurado no interior da parcela o estacionamento privado mínimo para responder às necessidades próprias dos utentes e das respetivas utilizações, nas condições seguintes:
- a)Habitação em moradia unifamiliar - 1 lugar/fogo;
- b)Habitação coletiva - 1 lugar/fogo para área de construção inferior a 140 m2 e 2 lugares/fogo para área de construção superior ou igual a 140 m2;
- c)Comércio e serviços - 1 lugar/50 m2 de área de construção;
- d)Empreendimentos turísticos, sem prejuízo da legislação específica do setor do Turismo, quando for definida dotação superior:
- i)Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais com 4 ou mais estrelas - 1 lugar/4 unidades de alojamento, e um lugar para tomada e largada de veículos pesados de passageiros para estabelecimentos com mais de 50 unidades de alojamento;
- ii)Parques de campismo e caravanismo - 1 lugar/10 campistas;
- iii)Restantes empreendimentos - 1 lugar/5 unidades de alojamento.
- e)Indústria e/ou logística - 1 lugar/150 m2 de área de construção para veículos ligeiros e 1 lugar/300 m2 de área de construção para veículos pesados;
- 2 -Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas consideradas em regulamento municipal como de impacte relevante ou semelhantes a uma operação de loteamento, deverá ser ainda assegurado estacionamento público mínimo para responder às necessidades próprias dos utentes e das respetivas utilizações, nas condições:
- a)Habitação em moradia unifamiliar - 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea a) do número anterior;
- b)Habitação coletiva - 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea b) do número anterior;
- c)Comércio e serviços - 30 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea c) do número anterior;
- d)Indústria e/ou logística - 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea e) do número anterior.
- 3 -Nas situações de alteração de destino de uso, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedecerá às seguintes disposições:
- a)Quando da alteração de destino de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas no n.º 1 e 2 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento, mantendo-se os eventualmente existentes;
- b)Quando a alteração de destino de uso tenha por finalidade a instalação de unidades de comércio, serviços e empreendimentos turísticos (sem prejuízo da legislação em vigor do setor do turismo) deverão ser cumpridas as exigências mínimas de estacionamento referidas no n.º 1 deste artigo.
- 4 -Admite-se a dispensa, parcial ou total, do número mínimo de lugares de estacionamento exigido nos números 1 e 2 do presente artigo e sem prejuízo da compensação devida no caso do estacionamento público, quando se prove a impossibilidade da sua criação, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, em áreas urbanas consolidadas;
- b)Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;
- c)Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou do recuo dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
- d)No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado.
Artigo 24.º — Estacionamento
Vigente desde: 02/06/2025