- 1 -As zonas de infiltração máxima correspondem à tipologia de REN “áreas de máxima infiltração” que, por razões de ordenamento, foram excluídas desta e integradas em solo urbano.
- 2 -Nas zonas de infiltração máxima, e sem prejuízo de outros condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares aplicáveis, ficam interditas as seguintes atividades e instalações, com a exceção de ampliações:
- a)Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- b)Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- c)Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- d)Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir alterar a qualidade dos recursos hídricos;
- e)Operações de gestão de resíduos;
- f)Construção de cemitérios;
- g)Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos da lei;
- h)Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos hídricos, sendo que, no caso de impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, devem os sistemas a adotar ser estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais (ETAR).
- i)Excetuam-se do disposto na alínea anterior as soluções autónomas já existentes e licenciadas, que serão permitidas desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de contaminação;
- j)Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas.
Artigo 70.º — Identificação e regime
Vigente desde: 02/06/2025