- 1 -A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.
- 2 -A avaliação do solo urbano de um dado prédio atende:
- a)À edificabilidade que resulta do produto da edificabilidade média pela área do prédio;
- b)Aos encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade a que se refere a alínea anterior, a serem deduzidos no valor dessa edificabilidade;
- c)Ao valor das benfeitorias legais em termos de construção, caso existam e tenham existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.
Artigo 83.º — Avaliação do solo
Vigente desde: 02/06/2025