- 1 -As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente regulamento para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública e aplicando-se sempre o regime mais restritivo.
- 2 -Por insuficiência de escala a representação gráfica das servidões é, por vezes, indicativa, prevalecendo sempre o estabelecido na legislação específica aplicável.
- 3 -Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamentos e comunicações prévias deve ser devidamente avaliada a situação real.
- 4 -Consideram-se não incluídas no regime jurídico da RAN as áreas do domínio público ferroviário, conforme definido no Dec. Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro.
Artigo 9.º — Regime
Vigente desde: 02/06/2025