- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento do disposto no presente Regulamento dá lugar à aplicação de uma contraordenação.
- 2 -Para além da aplicação de uma contraordenação, o incumprimento do disposto no presente Regulamento pode dar lugar à aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Repreensão escrita;
- b)Interdição de entrada nas instalações.
- 3 -A repreensão escrita consiste num reparo pelo incumprimento do Regulamento.
- 4 -A interdição de entrada nas instalações consiste no impedimento de entrada no espaço devido ao desrespeito das normas do presente Regulamento durante 1, 6 ou 12 meses, consoante seja a primeira, segunda ou terceira infração, podendo ser solicitada a intervenção das forças de segurança pública em caso de necessidade.
- 5 -É considerado reincidente todo o utente que repita infrações no período de um ano após a verificação da primeira infração.
- 6 -A reincidência constitui circunstância agravante da infração cometida, tendo por base a hierarquia de sanções determinada pelo n.º 1 do presente artigo, sendo que no caso de ser aplicada a sanção acessória de interdição de entrada numa quarta infração o utente fica interdito indefinidamente até ser reabilitado.
Artigo 12.º — Regime contraordenacional e sanções acessórias
Vigente desde: 14/07/2022