1 - Nos caminhos vicinais é expressamente proibido:
a) Cavar ou danificar o respetivo caminho;
b) Depositar quaisquer objetos materiais ou lixos;
c) Plantação de árvores e videiras e outras a uma distância mínima de 4 m do eixo da via;
d) Colocação de vedações a uma distância mínima de 4 m do eixo da via;
e) A utilização de equipamentos agrícolas na via que provoquem danos na mesma;
f) A construção de qualquer tipo de equipamento em alvenaria ou qualquer outro material a menos de 4 m do eixo da via;
g) Obstruir valetas ou impedir o livre escoamento das águas;
3 - Sempre que existam danos nos caminhos vicinais provocado por situações referidas no n.º 1 de presente artigo, o Presidente da Freguesia notifica o executante para no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação proceder a reposição da situação, caso contrário a Freguesia efetua a reposição da situação e executa as expensas dos trabalhos aos causadores dos danos.