- 1 -É admissível o pagamento em prestações das taxas, salvo existindo disposição legal ou regulamentar em contrário ou que o regule de forma especial, desde que cada prestação não seja inferior a 1 Unidade de Conta de acordo com o Código das Custas Judiciais.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -Apenas são admitidas até 12 prestações mensais e sucessivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de ser instaurado processo de execução fiscal se o acionamento da garantia, prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não for suficiente.
- 6 -Aos serviços liquidadores das taxas cabe a instrução dos pedidos de pagamento em prestações e à Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de subdelegação no Vogal com o pelouro da área dos serviços liquidadores, a autorização dos pedidos.
Artigo 26.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 14/07/2022