Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adopção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis.
- b)Rendimento anual bruto - valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, e sem dedução de quaisquer encargos;
- c)Rendimento mensal bruto - valor resultante da divisão por doze do rendimento anual bruto do agregado familiar;
- d)Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, com carácter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização de habitação, electricidade, água, gás e educação;
- e)Rendimento disponível - valor resultante da subtracção das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto do agregado familiar.
- f)Rendimento mensal per capita - o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
C = Rd/N
em que:
C = rendimento mensal per capita;
Rd = rendimento anual bruto disponível do agregado familiar;
N = número de elementos do agregado familiar.
- g)Subsídio - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.