- 1 -Esta zona é destinada preferencialmente à localização de uma Unidade Hoteleira ou equipamentos de uso turístico. Pode destinar-se, em alternativa, à localização de edificações com uso habitacional e ou comercial mantendo-se, porém, a aptidão de uso turístico.
- 2 -No caso de ocupação hoteleira o(s) edifício(s) devem respeitar os seguintes índices máximos de construção:
- a)três pisos + cave (destinada a estacionamento, áreas técnicas e serviços);
- b)cércea máxima de 9m;
- c)área de implantação de 1400m2;
- d)área de construção de 3400m2.
- 3 -No caso de ocupação habitacional os índices a adoptar são os constantes no quadro anexo.
Artigo 15.º — Zona Hoteleira e ou Habitacional [Z05]
Vigente desde: 10/08/2009