- 1 -A implantação de novos edifícios deve respeitar o estabelecido na Planta de Implantação - Síntese do plano (PP.02) e também o expresso no quadro anexo.
- 2 -Sem prejuízo dos índices resultantes do edificado existente, quando superiores, os edifícios resultantes das obras descritas no artigo 19.º devem respeitar os seguintes índices máximos de construção:
- a)número máximo de pisos:
- i)edifícios de habitação - 2;
- ii)edifícios de equipamentos - 3;
- b)cércea máxima:
- i)edifícios de habitação - 6m;
- ii)edifícios de equipamentos - 9m;
- c)área máxima de construção: área da parcela de terreno multiplicada por 0,7;
- d)área máxima de implantação: área da parcela de terreno multiplicada por 0,5.
- a)número máximo de pisos:
Artigo 22.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 10/08/2009