- 1 -O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, ou públicas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.
- 2 -A acumulação de funções pode ser previamente autorizada nos termos previstos nos artigos 19.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 31.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 17/09/2020