- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral em matéria penal, contraordenacional ou civil, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometerem no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhe são aplicáveis e aos respetivos eleitos, são regulados por lei própria.
- 2 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais e civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código, por qualquer trabalhador do Município, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
- 3 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observara o estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, que terá em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
Artigo 36.º — Incumprimento e Sanções
Vigente desde: 17/09/2020