- 1 -Os membros do Órgão Executivo abstêm-se de aceitar ofertas ou serviços, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150(euro) (cento e cinquenta euros).
- 3 -Quando o titular do cargo receber de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
- 4 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150(euro), recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função, prevista no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo, são obrigatoriamente apresentadas e registadas, pelo Gabinete de Apoio à Presidência, ou outro serviço designado pelo Presidente da Câmara Municipal, que, atento à sua natureza e relevância, estabelecerá o seu destino.
- 5 -As ofertas dirigidas ao Município são sempre registadas e entregues no Gabinete de Apoio à Presidência, independentemente do seu valor.
- 6 -Todas as ofertas serão remetidas para a Loja Social e dado conhecimento ao responsável pela oferta.
Artigo 7.º — Ofertas Institucionais e Hospitalidade
Vigente desde: 17/09/2020