- 1 -Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para a área do PIER terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 2 -A edificação fica condicionada ao previsto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, nomeadamente os condicionamentos à edificação previstos em áreas de prioritárias de prevenção e segurança e fora destas em solo rústico.
Artigo 34.º — Defesa da floresta contra incêndios
Vigente desde: 15/07/2022