- 1 -Quem denuncie ou testemunhe a prática de infração ao presente Código, de que teve conhecimento no exercício das suas funções ou atividade, ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
Artigo 10.º — Regime de proteção ao participante e testemunhas
Vigente desde: 27/07/2021