- 1 -O presente Código entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -Deve ser garantida a divulgação do presente Código a todos os trabalhadores, dirigentes, bem como àqueles que prestem serviço no Município de Ponte de Sor a título ocasional ou temporário, devendo ser publicado na página eletrónica do Município.
- 3 -Compete à DRH e aos Dirigentes de todas as Unidades Orgânicas assegurar que todos os trabalhadores conhecem os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio.
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Artigo 14.º — Entrada em vigor e divulgação
Vigente desde: 27/07/2021