- 1 -A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade, é emitida de acordo com o modelo constante do anexo I a este Regulamento.
- 2 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno (anexo II a este Regulamento).
Artigo 11.º — Licença
Vigente desde: 27/02/2004