- 1 -O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município da Guarda e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão, designadamente, os seguintes elementos:
- a)os direitos e deveres das partes;
- b)os prazos de implementação;
- c)a quantificação do valor dos incentivos concedidos;
- d)as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º, o proprietário do imóvel é também beneficiário do incentivo, ainda que não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.
- 3 -Salvo disposição em contrário dos Contratos de Investimento, estes vigorarão por um período de 10 anos, a contar da sua celebração.
- 4 -Os Contratos de Investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, sob proposta dos serviços municipais competentes, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.
- 5 -A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o Contrato de Investimento.
- 6 -No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de um ano.
- 7 -O prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo inicia-se com a celebração do Contrato de Investimento.
Artigo 10.º — Contrato de Investimento
Vigente desde: 28/01/2020