- 1 -Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:
- a)Acompanhamento individualizado e centralização de interlocução com o Município;
- b)Apoio na procura de terrenos ou instalações municipais ou privadas;
- c)Agilização e acompanhamento em matéria de licenciamento;
- d)Apoio na seleção, recrutamento e formação de recursos humanos em articulação com entidades locais;
- e)Apoio na divulgação e comercialização dos produtos;
- f)Isenção, total ou parcial, de taxas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização, nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas;
- g)Concessão de benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito (IMI e IMT), nos termos da lei e do presente Regulamento;
- h)Benefícios na aquisição de terrenos e/ou edifícios propriedade do Município, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas (publicado a 20 de março de 2009, na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, como Regulamento n.º 123/2009, de 3 de março);
- i)Cedência temporária de terrenos e/ou edifícios propriedade do Município;
- j)Apoio financeiro, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -O valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados ou mantidos e às externalidades positivas geradas pelos projetos de investimento apoiados na economia local, regional e nacional.
- 3 -Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.
- 4 -A pedido do promotor, os incentivos previstos nas alíneas f) e j) do n.º 1 do presente artigo podem ser convertidos em crédito do promotor sobre o Município, o qual poderá ser deduzido em pagamentos que aquela tenha que fazer ao Município.
- 5 -Os incentivos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo apenas têm por objeto os imóveis afetos ao projeto de investimento.
- 6 -Os incentivos previstos na alínea g) do n.º 1 e no n.º 3 do presente artigo não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
Artigo 3.º — Incentivos
Vigente desde: 28/01/2020