- 1 -O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 23.º — Início de vigência
Vigente desde: 28/01/2020