- 1 -Na área objecto de medidas preventivas ficam proibidas as operações de loteamento e obras de urbanização.
- 2 -Na área objecto de medidas preventivas ficam sujeitas a parecer vinculativo da respectiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), as obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal e, os trabalhos de remodelação de terrenos, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 11/08/2009