O preâmbulo e os artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil da Praia da Vitória, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 16 de Outubro de 2014, passam a ter a seguinte redação:
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, em desenvolvimento da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, entretanto alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de Agosto, é estabelecido um novo enquadramento institucional e operacional no âmbito da proteção civil municipal. Este diploma impôs aos municípios a organização dos serviços municipais de proteção civil, determinando a existência das comissões municipais de proteção civil e respetivas competências e composição, aos quais cabe desenvolver atividades de planeamento de operações, prevenção, tendentes a prevenir riscos coletivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, aquando da ocorrência das situações referidas anteriormente, e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas.
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto; da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro; e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Consoante a natureza do fenómeno, a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, a Comissão Municipal de Proteção Civil da Praia da Vitória pode solicitar a intervenção das unidades locais de proteção civil, especialmente destinadas a assegurar o controlo da situação nas respetivas freguesias afetadas, nos termos do artigo 15.º deste Regulamento.
- 4 -...
Artigo 8.º
Planos de Emergência de Proteção Civil
Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Estudar e divulgar formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Coordenador Municipal de Proteção Civil da Praia da Vitória;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Funcionário do Gabinete de Ação Social;
- l)...
- m)...
- n)...
- 3 -O SMPCPV é dirigido pelo Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação no vereador por si designado.
- 4 -...
- 5 -Compete ao Coordenador Municipal de Proteção Civil da Praia da Vitória gerir o Serviço, com as atribuições e competências a definir no despacho de nomeação.
- 6 -...
- 7 -O funcionário do Gabinete de Ação Social terá a incumbência de colaborar no processo de reabilitação social e na organização dos centros de alojamento referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 9.º
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -O Serviço é constituído a tempo inteiro pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil da Praia da Vitória, todos os outros elementos o integram conforme a necessidade ou natureza do evento.
Artigo 13.º
[...]
...
- a)...
- b)Assegurar a coordenação das operações de proteção civil decorrentes da execução da alínea a) do presente artigo;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil municipal;
- h)Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os intervenientes em ações de proteção civil.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A CMPCPV funciona em estreita ligação com o SMPCPV e nos termos descritos no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil da Praia da Vitória e respetivos planos especiais.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Coordenador Municipal de Proteção Civil da Praia da Vitória;
- d)Representante do Comando dos Bombeiros Voluntários da Praia da Vitória;
- e)Representante da Polícia de Segurança Pública da Praia da Vitória;
- f)Representante da Guarda Nacional Republicana da Praia da Vitória;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Representante da Cruz Vermelha Portuguesa;
- l)Representante do Núcleo de Ação Social da Praia da Vitória;
- m)...
- n)Delegado da Ilha Terceira da Secretaria Regional com a tutela das obras públicas;
- o)...
- p)Representante da Direção Regional de Habitação;
- q)[Anterior alínea p).]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A CMPCPV pode determinar a constituição de unidades locais de proteção civil, por freguesia, conjunto de freguesias, ou por aglomerado habitacional, presidida pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, ou pelo Presidente de Junta de Freguesia nomeado para o efeito, e às quais determina a respetiva constituição e tarefas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...