- 1 -Relativamente às obras descritas no artigo 20.º, as mesmas devem sempre ter uma volumetria de um ou dois pisos (máximo), ou um piso mais sótão, no caso de coberturas inclinadas, mas apenas se este assegurar a correcta iluminação e ventilação dos espaços habitáveis.
- 2 -Sem prejuízo dos índices resultantes do edificado existente, quando superiores, os edifícios resultantes das obras descritas no artigo 20.º deverão respeitar os seguintes índices máximos de construção:
- a)Cércea máxima de 6 m;
- b)Área máxima de implantação de 180 m2;
- c)Área máxima de construção de 280 m2.
Artigo 23.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 11/08/2009