- 1 -O sistema de circulação automóvel é alvo de uma profunda reestruturação que implicará modificações de sentidos de trânsito, larguras de vias e criação de passeios marginais às mesmas, assim como a construção de novas vias de circulação, alteração de traçados e afectação de vias a trânsito de moradores e veículos de emergência.
- 2 -Os arruamentos que passarão a circular apenas num sentido são:
- a)Rua do Ramal;
- b)Rua do Rochão;
- c)Travessa do Ramal;
- d)Rua Direita;
- e)Rua da Alegria;
- f)Rua Manuel Inácio de Melo;
- g)Rua Nova;
- h)Travessa da Escola;
- i)Rua São João;
- j)Rua Projectada A;
- l)Rua Projectada B;
- m)Rua Projectada C.
- 3 -Os arruamentos que terão dois sentidos de trânsito são:
- a)Rua Padre Francisco;
- b)Rua do Valderde (novo traçado);
- c)Travessa da Rua Nova;
- d)Rua das Velgas;
- e)Rua Projectada D;
- f)Estrada do Salto do Cavalo.
- 4 -As vias que deixam de ter circulação automóvel e que apenas permitirão o trânsito em caso de acesso ao edificado ou de veículos de emergência são:
- a)Largo do Coreto/Igreja;
- b)Travessa da Vitória.
- 5 -As vias de circulação automóvel e pedonal terão as larguras que seguidamente se expõe e que se situam abaixo dos valores estabelecidos no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre nos Açores devido ao edificado existente não permitir as larguras legais:
- a)vias de sentido único - 2,5m de faixa de rodagem;
- b)vias de duplo sentido - 5,5m de faixas de rodagem (excepto na Travessa da Rua Nova com 4,5m);
- c)passeios - 1,5m (valor mínimo que pode variar no caso das zonas edificadas existentes em que se adaptará às áreas sobrantes à implantação dos arruamentos).
- 6 -As entidades responsáveis pela gestão das vias de comunicação terrestre procederão à implementação e ou alteração do presente sistema rodoviário, no âmbito das respectivas competências e de acordo com os meios legalmente adequados, sem necessidade de alteração do Plano.
- 7 -São propostas as seguintes vias de comunicação terrestre:
- a)Rua Projectada A;
- b)Rua Projectada B;
- c)Rua Projectada C;
- d)Rua Projectada D.
Artigo 8.º — Circulação automóvel
Vigente desde: 11/08/2009