- 1 -A falta de pagamento dos débitos referidos no artigo anterior, dentro do prazo indicado, determinará o indeferimento de novos pedidos da entidade devedora, enquanto aqueles não forem liquidados.
- 2 -O incumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º, poderá implicar, após o apuramento dos factos culposos, a cessação de cedência da viatura pelo prazo mínimo de seis meses, a decretar pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.
Artigo 28.º — Penalizações
Vigente desde: 28/07/2023