- 1 -Para os efeitos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os três anos.
- 2 -Na execução da obra, deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no capítulo IV deste Regulamento.
Artigo 12.º — Condições e prazo de execução das obras de urbanização e de edificação
Vigente desde: 04/06/2025