- 1 -As obras previstas no n.º 6 do artigo 23.º, 53.º e 81.º do RJUE, estão sujeitas à prestação de caução.
- 2 -Está igualmente sujeito à prestação de caução, o disposto no artigo 86.º do RJUE, em conjugação com o Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição constante do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro.
- 3 -A caução referida no número anterior deverá ser prestada a favor da Câmara Municipal e o seu montante será fixado em função do valor total da estimativa de custos constante do Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, instruída nos termos da alínea e) do n.º 5 do referido artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro.
- 4 -A caução prevista no n.º 6 do artigo 23.º e no artigo 81.º do RJUE deverá ser prestada a favor da Câmara Municipal e, o comprovativo da mesma, deverá ser instruído com o respetivo pedido, sendo calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = ((a x v x C) + IVA à taxa em vigor)/h
em que:
a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;
v = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;
h = 3 (expresso em metros), correspondente à altura média de um piso;
C = (expresso em Euros) valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) ou equivalente, para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projetos de construção.
- 5 -A caução prevista no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE será libertada após a emissão do respetivo título.
- 6 -A caução prevista no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE será libertada a pedido do requerente se os trabalhos não tiverem sido iniciados, se já tiver sido emitida a respetiva licença ou, quando a operação tenha sido precedida de informação prévia favorável realizada nos termos do n.º 2 do artigo 14.º e com os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma legal, aquando da comunicação a que alude o artigo 80.º-A do mesmo diploma legal.
- 7 -A caução prestada no âmbito das obras de urbanização, será prestada a favor da Câmara Municipal, nos termos previstos no artigo 54.º do RJUE.
- 8 -A caução referida no n.º 2 do presente artigo será prestada no momento em que for requerida a emissão do respetivo título e libertada nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do presente regulamento.
CAPÍTULO III
FORMAS DE PROCEDIMENTO
Artigo 14.º — Caução
Vigente desde: 04/06/2025