- 1 -Os pareceres a emitir pelas entidades integradas na Câmara Municipal são considerados pareceres internos e oficiosamente emitidos no decurso da tramitação do processo mediante acesso direto à plataforma eletrónica utilizada para a condução dos processos de obras, sendo as taxas que lhes sejam eventualmente aplicáveis, liquidadas e cobradas conjuntamente com as restantes taxas previstas no correspondente regulamento.
- 2 -Os projetos sujeitos a aprovação ou parecer de entidades exteriores ao grupo municipal obedecem aos requisitos de forma e conteúdo exigidos por essas entidades, sendo da responsabilidade do requerente a instrução dos documentos nos formatos e no número de cópias que eventualmente sejam determinados pela competente entidade.
- 3 -Os pareceres a que se refere o número anterior são eletronicamente apensados ao processo nos termos aplicáveis à restante tramitação.
Artigo 16.º — Pareceres internos e externos
Vigente desde: 04/06/2025