- 1 -O pedido de emissão de certidão para efeitos de divisão de edifício em propriedade horizontal é iniciado por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído em formato digital por formulário disponibilizado no portal na Internet do município devendo ser acompanhados dos elementos instrutórios constantes do mesmo, nos termos do quadro correspondente constante do Anexo I ao presente regulamento, no que aplicável.
- 2 -As frações a criar devem ser designadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra A, no sentido dos ponteiros do relógio, com início a partir do átrio que lhes dá acesso.
- 3 -Nos edifícios com mais de um piso, cada um deles com duas frações, a designação de “direito” cabe à fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
- 4 -No caso da edificação não ter sido sujeita a controlo prévio, documento que ateste que a mesma foi erigida em data anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 5 -No caso da edificação ter sido sujeita a controlo prévio, indicação do respetivo título de utilização ou do(s) procedimento(s) administrativo(s) que lhe deram origem.
Artigo 18.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 04/06/2025