- 1 -Nas empreitadas e concessões de obras públicas e nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do RJUE, o projeto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de resíduos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro.
- 2 -No caso das obras particulares sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, para garantir a execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição referido no número anterior e previamente à emissão da licença ou resposta, os particulares terão de prestar a caução a que alude o n.º 2 e 3 do artigo 14.º do presente regulamento ou liquidar uma taxa, proporcional à quantidade e perigosidade dos resíduos a produzir, gerir e transportar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do referido artigo 53.º do Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, a caução referida no número anterior será devolvida ao requerente ou comunicante mediante a apresentação, aquando da conclusão da obra, das guias comprovativas da entrega dos resíduos a operador licenciado.
- 4 -O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção terá de ser instruído em simultâneo com a respetiva caução, e conter as informações constantes do n.º 5 do citado artigo 53.º, em formato digital no portal da Internet do município, nos termos dos demais elementos instrutórios constantes do Anexo II à Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro de 2024, quando aplicável e com as devidas adaptações, nos seguintes momentos procedimentais:
- a)Nos procedimentos de Licenciamento, em simultâneo com a instrução dos elementos constantes do n.º 21 do Anexo I à mencionada portaria;
- b)Nos procedimentos de Comunicação Prévia, em simultâneo com os elementos constantes da secção IV do Anexo I da citada portaria.
CAPÍTULO IV
DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20.º — Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 04/06/2025