- 1 -Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, na sua atual redação, pelos conceitos constantes do Anexo I ao Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro, Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto e pelos planos territoriais de âmbito municipal em vigor no concelho da Praia da Vitória.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, para efeitos do disposto no presente artigo, visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município da Praia da Vitória, bem como integrar omissões constantes da legislação vigente, entende-se por:
- a)Caráter de permanência e incorporação no solo: Considera-se que uma construção tem caráter de permanência e se incorpora no solo quando a mesma seja afeta a fins não transitórios e se encontre unida ou ligada ao solo, fixada nele de forma permanente por alicerces, colunas, pilares, estacas ou similares e nomeadamente quando exista ligação às infraestruturas públicas, ou outras, presumindo-se, sem prejuízo do anterior, que o caráter de permanência quando os edifícios, construções ou instalações estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano;
- b)Cave: Parte de edificação, parcialmente enterrada e abaixo da cota de soleira, cujo volume considerado enterrado é definido pelo pavimento do piso imediatamente superior, das faces exteriores das paredes e do terreno natural que envolve a construção, que deve ser superior a 70 % do volume total desta;
- c)Estrutura das fachadas: Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º, do RJUE, a reconstituição destas deverá contemplar todas as suas dimensões originais bem como cornijas, elementos salientes e/ou reentrantes e outros elementos de caráter permanente e relevante ou decorativos não dissonantes.
- d)Fase de acabamentos: Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, esta consiste no estado da obra a que falte executar, designadamente, os trabalhos relativos a arranjos exteriores e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios, estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede;
- e)Forma das fachadas: Consiste na sua aparência e dimensões externas, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo paramentos e outros elementos constituintes, designadamente corpos balançados ou similares;
- f)Forma dos telhados ou coberturas: Consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria e pendente das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés;
- g)Frente urbana: A superfície, em projeção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
- h)Frente urbana consolidada: A frente urbana em que existe um alinhamento e/ou um recuo e uma altura de fachadas dominantes;
- i)Legalização: Ato administrativo praticado pela Câmara Municipal que confirma os parâmetros legais de determinada edificação, originalmente construída sem título;
- j)Mobiliário urbano: Equipamento exterior capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc.;
- k)Obras inacabadas: Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do RJUE, consideram-se obras de edificação em “estado avançado de execução” quando concluída toda a estrutura resistente, todas as paredes exteriores e redes internas. Quanto às obras de urbanização, consideram-se em “estado avançado de execução” quando todos os arruamentos projetados estejam executados;
- l)Pequenas Obras: Operações urbanísticas realizadas no período compreendido entre 1976 e 1997 que constam do arquivo municipal e foram sujeitas a controlo prévio da Câmara Municipal, das quais não resultou título de utilização.
- m)Segunda frente de construção: Refere-se à fachada principal de edificação com utilização autónoma implantada ou a implantar atrás das fachadas tardoz das edificações confinantes;
- n)Telas finais: Peças desenhadas que correspondam à obra efetivamente executada aquando da sua conclusão, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º-A do RJUE.
- o)Vedação: qualquer elemento físico que delimite a parcela, podendo consistir em redes, sebes, arames, grades ou outras, e ainda soluções mistas, compostas por muros e demais elementos, designadamente colunas, tapa-vistas, redes, grades e portões, confiantes, ou não, com domínio público.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 04/06/2025