Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se como gerador de impacte semelhante a um loteamento, a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:
- a)Os edifícios que comportem ou passem a comportar fogos e/ou unidades de utilização independentes que, somados, atinjam número superior a 20;
- b)Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de mais de quatro frações ou outras unidades independentes;
- c)Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- d)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.