- 1 -O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 5 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento e os respetivos elementos instrutórios contenham deficiências ou omissões que não sejam supríveis ou sanáveis.
- 2 -Caso as deficiências ou omissões verificadas não possam ser oficiosamente supridas pelo responsável pela instrução do procedimento, mas possam ser supridas ou sanadas pelo requerente, este será notificado, no prazo de 8 dias a contar da data da receção do processo, para completar, ou corrigir, o pedido, num prazo nunca inferior a 10 dias, sob pena de rejeição do mesmo.
- 3 -Compete à Câmara Municipal promover, no prazo de 3 dias a contar da data da apresentação do pedido de ocupação, ou da data da entrega dos elementos solicitados nos termos do n.º 2 do presente artigo, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente àquele pedido.
- 4 -No prazo máximo de 8 dias a contar da data da receção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única vez e através da Câmara Municipal, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal notifica o requerente, no prazo de 5 dias a contar da data da receção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais, num prazo a fixar, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
- 6 -Recebidos os elementos adicionais, a Câmara Municipal envia-os, no prazo de 3 dias, às entidades que os tenham solicitado.
- 7 -O parecer, autorização ou aprovação das entidades consultadas deve ser recebido pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias.
- 8 -As entidades consultadas devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
- 9 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de ocupação do espaço público no prazo máximo de 5 dias.
Artigo 45.º — Tramitação do pedido
Vigente desde: 04/06/2025