- 1 -Em todas as obras de construção, ampliação, conservação, alteração e demolição de grandes reparações em telhados ou em fachadas, e que confinem com espaços públicos, é obrigatória a construção de tapumes.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, também, às obras previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º e artigo 6.º-A, do RJUE.
- 3 -Os tapumes devem ser executados em material resistente, preferencialmente metálico, devidamente acabados e pintados, não podendo ser provenientes de demolições, nem ter altura inferior a 2,00 m.
- 4 -Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração, de forma a valorizar a imagem do conjunto.
- 5 -É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras com as cores branca e vermelha, em tramos de 20cm, alternadamente.
- 6 -Sem prejuízo de legislação específica, designadamente das normas em matéria de resíduos contidas no Regime Geral de Prevenção e Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, exceto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao tapume, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.
- 7 -Nos espaços públicos onde existam bocas de rega e incêndio, os tapumes serão construídos para que as mesmas fiquem completamente acessíveis pela via pública.
Artigo 47.º — Tapumes
Vigente desde: 04/06/2025