- 1 -A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá, sempre que possível, ser parcial, de modo a que se mantenha livre uma faixa de rodagem.
- 2 -Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da câmara municipal.
CAPÍTULO VI
OUTROS PROCEDIMENTOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 54.º — Interrupção do trânsito
Vigente desde: 04/06/2025