- 1 -Estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas previstas no n.º 1 do artigo 6.º, artigo 6.º-A e 7.º do RJUE, bem como as obras identificadas no artigo 8.º do presente regulamento.
- 2 -O ato que tenha por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial está isento de controlo prévio nos termos do n.º 4, 5 ou 10 do artigo 6.º do RJUE e inicia-se por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, disponível no portal da Internet do município, com a sua forma de tramitação prevista no correspondente quadro constante do Anexo I ao presente regulamento, resultando na emissão de certidão.
- 3 -Não obstante a isenção de controlo prévio, as operações urbanísticas descritas no n.º 1 estão sujeitas a fiscalização administrativa, que se destina a assegurar a sua conformidade com os respetivos Planos Territoriais de Âmbito Municipal, alvará de loteamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
- 4 -Atendendo ao anterior, o promotor terá de comunicar a intenção à câmara municipal nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º do RJUE
- 5 -A comunicação referida no número anterior deverá ser instruída por formulário disponibilizado no portal na Internet do município, acompanhada dos elementos instrutórios constantes do mesmo e da Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro de 2024.
Artigo 6.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 04/06/2025