- 1 -Pela publicitação da licença ou resposta à comunicação prévia de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no respetivo regulamento municipal, acrescidas das despesas de publicação no jornal.
- 2 -A Câmara Municipal notifica o loteador para, no prazo de 5 dias a contar da data em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respetivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos do referido título.
Artigo 64.º — Publicitação do título
Vigente desde: 04/06/2025