Os procedimentos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, sujeitas ao parecer previsto no n.º 2 do artigo 7.º do RJUE, deverão seguir a mesma forma de tramitação das operações urbanísticas promovidas pelos particulares, no que aplicável, devendo as entidades promotoras instruir na Câmara Municipal um exemplar de todos os projetos, estudos ou similares que constituem esses procedimentos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES