- 1 -São consideradas “obras de escassa relevância urbanística”, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, forma, localização e dimensão, tenham escasso impacte urbanístico, como disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A, do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes:
- a)Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m²;
- b)Abrigos para animais de estimação, ou de guarda, cuja área não seja superior a 6 m²;
- c)Abrigos para cães de caça, apenas para indivíduos detentores dos requisitos legais para o exercício da caça, nos termos do Regime Jurídico de Gestão dos Recursos Cinegéticos e do Exercício da Caça, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A, de 22 de fevereiro, e ulteriores alterações, cuja área não seja superior a 3 m² por animal, limitado ao máximo de 15 m² de área coberta, altura máxima de 1.60 m, e distem mais de 10 m da via pública, bem como de edifícios de habitação vizinhos;
- d)Estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 m, a área não exceda 3 m² e se localizem no logradouro posterior da construção principal;
- e)Fora da zona urbana consolidada, tanques para captação ou reserva de água para fins agrícolas, pecuários ou florestais, com capacidade não superior a 20 m³;
- f)Pavimentação e ajardinamento de logradouros, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50 % e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
- g)As vedações que confrontem com a via pública com altura média até 1,50 m, desde que cumpram os alinhamentos previstos para o local;
- h)A mera abertura, alargamento ou redução da dimensão de vãos em vedações e/ou muros confinantes com vias públicas, até à largura total de 3 m, devendo o portão, ou portões, a introduzir, ou a alterar, apresentar características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e desde que não sejam alteradas as demais características da delimitação original, nomeadamente a altura, não criando obstáculos de ordem funcional à área envolvente, nem provocando constrangimentos à circulação e segurança rodoviárias;
- i)Alterações à natureza dos materiais de muros confinantes com a via;
- j)Edificação de muros de vedação até ao máximo de 2 m de altura, medidos no seu ponto mais alto em relação à cota do solo do prédio do executante, que não confinem com a via pública;
- k)Dentro de logradouros, a construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de pequenas barreiras arquitetónicas, tais como muretes e degraus;
- l)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- m)A edificação de estufas, de caráter temporário e sem impermeabilização definitiva do solo com ligações pontuais ao mesmo, excluindo-se fundações contínuas e infraestruturas de caráter permanente, destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola;
- n)Obras em sepulturas e jazigos, desde que em cumprimento do Regulamento do Cemitério Municipal da Praia da Vitória;
- o)A instalação de caixas multibancos e similares em fachadas;
- p)A instalação de placas identificativas profissionais e placas de homenagem antroponímicas em fachadas.
- 3 -A instalação de geradores eólicos referida na alínea l) do número anterior, é precedida de notificação à Câmara Municipal, através de formulário disponibilizado no portal na internet da mesma contendo os elementos previstos no n.º 6 do artigo 6.º-A do RJUE e no correspondente quadro constante do Anexo I ao presente regulamento.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico, ou de lazer, as obras em logradouro de parcela ou lote, que visem a criação de espaços descobertos ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas (tais como, jogos, divertimentos, passatempos e similares).
- 5 -Os pareceres técnicos e outros documentos elaborados, ou emitidos, pelos serviços municipais, devem respeitar as designações e correspondentes definições referidas nos números anteriores.
- 6 -As operações urbanísticas constantes do presente artigo não dispensam a observância de todas as normas legais e regulamentares vigentes, designadamente servidões e restrições de utilidade pública, normas constantes do plano territorial de âmbito municipal ou supramunicipal e/ou do alvará de loteamento em vigor na área de intervenção da operação de escassa relevância urbanística, bem como em matéria de tratamento e gestão de resíduos e estão sujeitas a fiscalização administrativa, que se destina a assegurar a conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que, da sua realização, possam resultar para a saúde e segurança das pessoas pelo que, até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor deverá comunicar a intenção à câmara municipal, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º do RJUE.
- 7 -A comunicação referida no número anterior deverá ser instruída por formulário disponibilizado no portal na Internet do município, acompanhada dos elementos instrutórios constantes do mesmo e da Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro de 2024.
- 8 -Para efeitos de emissão da declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística a que alude o n.º 4 do artigo 6.º-A do RJUE, o interessado deverá ser instruir requerimento por formulário disponibilizado no portal na Internet do município, acompanhada dos elementos instrutórios constantes do mesmo e no correspondente quadro constante do Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 8.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 04/06/2025