- 1 -É alterado o n.º 1 ao artigo 13.º, da seguinte forma:
Onde se lê: «1 - As obras de construção, total ou parcial, referidas na alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º, deverão ser concluídas no prazo máximo de 4 anos, após comunicação da decisão final tomada pelo Município.»
Passa a ler-se: «1 - As obras de construção, total ou parcial, referidas na alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º, deverão ser concluídas até 30 de junho de 2024.»
Artigo 2.º — Prazo máximo para conclusão das obras
Vigente desde: 19/01/2024