- 1 -Sempre que necessário, para execução de obras ou de trabalhos de conservação no edifício do Mercado, bem como por motivos de força maior ou outros motivos de interesse municipal, designadamente eventos de interesse municipal a Câmara Municipal pode ordenar a suspensão temporária da realização do Mercado, fixando, se possível, o prazo previsível de suspensão.
- 2 -A suspensão temporária da realização do Mercado não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.
- 3 -Durante o período em que a realização do Mercado estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados, fazendo-se o respetivo acerto na cobrança imediatamente a seguir.
- 4 -A suspensão temporária da realização do Mercado não confere aos operadores económicos o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
- 5 -A suspensão temporária do Mercado será divulgada previamente através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 30.º — Suspensão temporária da realização do Mercado
Vigente desde: 28/07/2021