- 1 -No que diz respeito à deposição de resíduos urbanos:
- a)Todos os resíduos das lojas e das bancas deverão ser depositados nos recipientes da propriedade dos comerciantes, que deverão ser constituídos em material inoxidável ou em material resistente, liso, facilmente lavável e desinfetável, forrados com sacos de plástico e efetuar o seu despejo diariamente, nos contentores disponibilizados pela Câmara Municipal de Mealhada, localizados nos locais especificamente destinados a esse fim;
- b)É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou resíduos de carne, nos respetivos contentores, sendo a sua remoção, de acordo com a legislação em vigor, da responsabilidade de uma empresa credenciada;
- c)Os comerciantes devem respeitar as regras de recolha seletiva e cumprir os requisitos adequados à sua implementação, não devendo utilizar os recipientes localizados nos corredores, destinados a uso exclusivo dos seus utentes do Mercado;
- d)Todos os titulares de concessões que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, plástico, metal, papel ou cartão, ficam obrigados a colocá-los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.
- 2 -Os comerciantes das bancas são obrigados à higienização periódica e regular das mesmas, dependendo do grau de sujidade que a respetiva atividade produz, sendo obrigatória uma limpeza profunda semanal com remoção total dos produtos sobre as bancas e dos produtos e material acumulado debaixo das mesmas.
Artigo 35.º — Regras específicas a observar pelos operadores económicos
Vigente desde: 28/07/2021