Os membros do Órgão Executivo que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 11.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 18/09/2020