- 1 -Os Centros de Investigação (CI) são Estruturas orgânicas de carácter científico dependentes do Conselho Técnico-Científico e da Presidência no âmbito das suas competências, podendo evoluir para Subunidades orgânicas de acordo com os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou outra regulamentação externa.
- 2 -Os CI têm como finalidades principais a coordenação e o desenvolvimento de programas de formação, não conducentes a grau, a investigação, a produção e divulgação de conhecimento e o desenvolvimento de atividades de apoio à Comunidade, quer por iniciativa autónoma da Escola quer em parceria com outras Instituições, de acordo com a política global da ESS e do Instituto Politécnico do Porto.
- 3 -Os CI podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua atividade, geridos pela Comissão Coordenadora.
- 4 -Os CI, de acordo com a natureza das suas atividades, podem integrar docentes, investigadores, com formações e áreas de trabalho diversificadas, podendo participar nessas atividades docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais.
Artigo 32.º — Centros de Investigação
Vigente desde: 28/11/2017