- 1 -O património arquitetónico inventariado integra os imóveis e os conjuntos urbanos, identificados na Planta de Implantação, cujas definições constam do artigo 4.º, nomeadamente, edifícios Inventariados em meio urbano.
- 2 -Os imóveis referidos nos números 1, pela sua particular relevância, devem ser tratados e preservados no âmbito dos atos de gestão de planeamento, com vista à respetiva valorização e integração rural e urbana e, como tal, sujeitos a medidas especiais de proteção e salvaguarda.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, constituem medidas especiais de proteção, as intervenções de conservação necessárias a assegurar a sua transmissão às gerações futuras, em condições que evitem a sua descaracterização, degradação ou destruição, incidentes sobre elementos estruturais, arquitetónicos, decorativos, nos seus aspetos formais e construtivos.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 3, constituem ainda medidas especiais de salvaguarda, as intervenções de identificação, documentação, investigação, necessárias à salvaguarde e eventual promoção, traduzidas em:
- a)Levantamento - gráfico, topográfico e fotográfico;
- b)Pesquisa documental;
- c)Recolha - testemunho oral; de espólio, equipamento e, património integrado;
- d)Trabalhos arqueológicos - acompanhamento, sondagem ou escavação;
- e)Classificação.
- 5 -Nos imóveis referenciados no n.º 1, admitem-se obras de alteração e ampliação desde que não desvirtuem as caraterísticas arquitetónicas e volumétricas do existente e se enquadrem nos termos do presente regulamento e numa das seguintes condições:
- a)Para reposição das caraterísticas e coerência arquitetónica ou urbanística dos imóveis, desde que tecnicamente justificável;
- b)Para adaptação dos imóveis a novo uso ou a novas exigências legais relativas ao uso existente;
- c)Para melhoria do desempenho estrutural e funcional dos imóveis, sem prejuízo das suas caraterísticas;
- 6 -Nos imóveis referenciados no n.º 1, a demolição total ou parcial só é admitida numa das seguintes condições:
- a)Em situações de ruína iminente, atestada pelo município através de vistoria municipal, peritagem por organismo público ou outras entidades em sede de auxílio administrativo previsto no Código do Procedimento Administrativo ou, ainda, de técnico qualificado para o efeito, nos termos da legislação em vigor;
- b)Para valorização dos imóveis, através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico, devidamente justificada.
- 7 -Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, a demolição só é admitida após aprovação do novo projeto de intervenção.
Artigo 10.º — Identificação e disposições gerais
Vigente desde: 28/07/2023