- 1 -O património natural integra todos os elementos e conjuntos naturais identificados na Planta de Implantação e na Planta de Património Cultural e Natural e cujas definições constam do artigo 4.º deste Regulamento.
- 2 -Os elementos identificados no número anterior, pela sua particular relevância, devem ser tratados e preservados com vista à respetiva valorização e integração paisagística e, como tal, sujeitos a medidas especiais de proteção e salvaguarda.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, constituem medidas especiais de proteção, as intervenções de conservação que evitem a sua destruição.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 3 constituem ainda medidas especiais de salvaguarda, as intervenções de identificação, documentação, investigação, necessárias à salvaguarde e eventual promoção, traduzidas em:
- a)Levantamento - gráfico, topográfico e fotográfico;
- b)Recolha - testemunho oral.
Artigo 12.º — Identificação e disposições gerais
Vigente desde: 28/07/2023